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Medida Provisória nº 927 : alternativas para dar fôlego às empresas

As empresas que aderiram à Medida Provisória 936 de 1° de abril no início da sua vigência e suspenderam os contratos de trabalho dos seus colaboradores agora se vêem diante de uma armadilha. Vários Estados e Municípios pelo país continuam com medidas de isolamento rígido, o temido lockdown, ou fechamento parcial por atividade. Shoppings e grandes centros comerciais são os mais afetados.

A Medida Provisória, que inicialmente visava a aliviar o caixa das empresas e evitar que elas demitissem seus colaboradores, prevê o prazo máximo de suspensão contratual de sessenta dias e estabilidade pelo dobro do período da suspensão. As empresas que demitirem seus colaboradores estáveis desembolsarão multas pagas na rescisão.

Algumas alternativas para dar fôlego a estas empresas para que não necessitem demitir agora, e seus colaboradores possam aguardar em casa até a reabertura das atividades econômicas estão previstas na Medida Provisória nº 927.

Veja abaixo como utilizá-las.

  • Antecipação de férias individuais: este dispositivo permite ao empregador antecipar o gozo de férias individuais sem a necessidade de prévio acordo coletivo. Em adicional permite também a antecipação de outros períodos aquisitivos ainda não completados, mediante acordo individual. Neste caso o pagamento da remuneração de  férias poderá ser feito até o quinto dia útil do mês seguinte ao gozo, e o pagamento do terço de férias  até o vencimento da gratificação natalina (13º salário).

 

  • Aproveitamento e antecipação de feriados: poderão ser aproveitados/compensados feriados Federais, dos Estados e Distrito Federal, e dos Municípios, por decisão do empregador no caso dos feriados não religiosos; já os feriados religiosos poderão ser antecipados mediante concordância do empregado.

 

  • Banco de horas: é permitido o acúmulo de banco de horas que poderão ser compensadas até dezoito meses após o fim do estado de calamidade (31 de dezembro de 2020). Conforme a Consolidação das Leis do Trabalho esta compensação pode ser feita com até duas horas extras na jornada diária. Este banco de horas poderá ser instituído por acordo individual.

As empresas situadas em locais com previsão de reabertura próxima podem se utilizar destes instrumentos legais para manter os funcionários afastados por mais alguns dias ou semanas sem a necessidade de desembolsar caixa para pagamento de rescisão e multas devido à estabilidade conferida pela suspensão contratual anterior. Vale lembrar que todos os pagamentos antecipados serão devidamente compensados no ato da rescisão e com respaldo legal.

 

FONTE: www.contabeis.com.br

Escrito Por DGERSHON CABRAL CÂMARA

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