Sindicato da Indústria de Material Plástico no Estado do Paraná
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Confira depoimentos dos associados e pontos levantados

A palestrado juiz Marlus Male, “TRABALHISTA! E AGORA? O que esperar da reforma trabalhista em um ambiente hostil para os negócios”, foi muito bem aceita pelos convidados. Confira os depoimentos dos associados e convidados, como também alguns tópicos relevantes das novas normas, que entrarão em vigor a partir do mês de novembro, destacados pelo magistrado.

Leiriane Santos – Analista de Recursos Humanos na Simoldes

Sérgio Filho – Global Plásticos

Veridiana Koentopp – Diretora de pessoas na Colorfix

 

REALIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS

  • Situação antes da nova lei: A CLT estabelecia que as horas extras poderiam ser realizadas em número não excedente de 2 diárias, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou negociação coletiva (art. 59). Além disso, nos casos de horas extras que ultrapassassem as 2 diárias já convencionadas, por motivo de força maior ou para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução pudesse acarretar prejuízo manifesto (necessidade imperiosa), exigia que fossem comunicadas, dentro de 10 dias, à autoridade competente em matéria de trabalho (art. 61).

 

  • O que diz a nova lei: Dispõe que a duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de 2 diárias, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Na hipótese de necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder o limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender a realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, independentemente de negociação coletiva ou comunicação à autoridade competente (art. 59 e 61, § 1º, CL T).

COMPENSAÇÃO DE JORNADA

  • Situação antes da nova lei: O art. 7º, inciso XIII, da CF prevê que é facultada a compensação de horários. O TST consolidou entendimento sobre o tema com as seguintes diretrizes na Súmula 85: I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva; II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário; III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional; IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário; V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva; VI – Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. E, na OJ SBDI-I n. 323, consolidou que “É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada “semana espanhola”, que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”.

 

  • O que diz a nova lei: Dispõe que o regime de compensação de jornada pode ser estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. Destaca que o não atendimento das exigências legais para a realização do acordo não gera necessidade de repetição do pagamento das horas excedentes, sendo devido apenas o adicional pelo serviço extraordinário. No mais, prevê expressamente que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada (art. 59, § 6º, 59-B, caput e parágrafo único, CLT).

BANCO DE HORAS

  • Situação antes da nova lei: A CLT dispõe que pode ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias (art. 59, §2º). O TST, interpretando este dispositivo, consolidou entendimento sobre o tema na Súmula 85, item V, que o regime compensatório na modalidade “banco de horas” somente pode ser instituído por negociação coletiva.

 

  • O que diz a nova lei: Mantém a possibilidade de pactuação mediante negociação coletiva do banco de horas anual e acrescenta expressamente a possibilidade de sua pactuação por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 meses. No mais, prevê expressamente que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o banco de horas (art. 59, § 5º, 59-B, parágrafo único, CLT).

JORNADA 12X36

  • Situação antes da nova lei: Não havia regulamentação legal de caráter geral do tema. O TST consolidou entendimento na Súmula nº 444 de que “é válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados”.

 

  • O que diz a nova lei: Por acordo individual escrito, convenção coletiva, ou acordo coletivo de trabalho, faculta às partes estabelecer horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. No pagamento da remuneração mensal devida pelo exercício desta jornada, ficam abrangidos os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelos feriados, considerados compensados os feriados e as prorrogações de horário noturno, quando houver. Além disso, fica excetuada esta modalidade de jornada da exigência de licença prévia das autoridades competentes em matéria de segurança e saúde no trabalho para prorrogação de jornada em atividades insalubres (art. 59-A, 60, parágrafo único, CLT).

TELETRABALHO

  • Situação antes da nova lei: Não havia regulamentação específica na legislaçãotrabalhista, sujeitando as regras internas das empresas que já praticam o teletrabalho à interpretação do Judiciário.

 

  • O que diz a nova lei: Regulamenta o teletrabalho, definindo-o como aquele prestado fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. O comparecimento às dependências para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado não descaracteriza o regime. Excetua-se o teletrabalho da observância das regras gerais de duração do trabalho (exemplo: controle de frequência). O acordo expresso entre empregado e empregador é condição para que se passe do trabalho presencial para o regime de teletrabalho; mas o empregador pode determinar unilateralmente a mudança do teletrabalho para o regime presencial, garantido prazo de transição mínimo de 15 dias neste caso. As disposições quanto a aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos e da infraestrutura necessários ao teletrabalho deverão constar por escrito no contrato de trabalho, não integrando a remuneração do empregado. No mais, o empregador deverá orientar os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções que deverão ser tomadas a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir tais instruções (art. 62, III, 75-A a 75-E ., CLT).

 

Fonte: Confederação Nacional da Indústria (CNI).

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