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Ministério da Economia publica portarias com prorrogação de prazos

Nesta semana o Ministério da Economia publicou no Diário Oficial da União, três portarias importantes que impactam as indústrias.

PORTARIA N. 245, DE 15 DE JUNHO DE 2020 – PODER EXECUTIVO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Prorroga o prazo de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas, dos arts. 22, 22-A e 25 da Lei n. 8.212/1991, do art. 25 da Lei nº 8.870/1994, e dos arts. 7º e 8º da Lei n. 12.546/2011, bem como da contribuição devida pelo empregador doméstico, do art. 24 da Lei n. 8.212/1991, relativas à competência maio de 2020, que agora podem ser pagas no prazo de vencimento da competência de outubro de 2020.

Igualmente, prorroga o prazo de recolhimento das Contribuições do PIS e da COFINS, relativas à competência maio de 2020, também para o prazo de vencimento da competência de outubro de 2020.

PORTARIA N. 247, DE 16 DE JUNHO DE 2020 – PODER EXECUTIVO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Disciplina os critérios e procedimentos para a elaboração de proposta e da celebração de Transação por Adesão, no contencioso tributário, de (1) relevante e disseminada controvérsia jurídica e (2) no de pequeno valor, como havia sido introduzido pela Lei Federal n. 13.988/2020.

Em seus termos, considera-se (1) controvérsia jurídica relevante e disseminada a que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, preferencialmente ainda não afetadas a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos; e se considera (2) de pequeno valor aquela inscrição em dívida ativa ou lançamento fiscal em discussão, compreendido principal e multa, que não supere, por processo administrativo ou judicial individualmente considerados, 60 salários mínimos, e que tenha sujeito passivo uma pessoa natural ou microempresa ou empresa de pequeno porte.

A Portaria regulamenta a previsão legal, com a delimitação dos critérios, procedimentos, obrigações, efeitos, vedações e circunstâncias de rescisão da transação.

A proposta poderá prever a concessão de descontos, inclusive sobre o montante principal, de até 50% do valor total do crédito tributário, e de prazo para pagamento de no máximo 84 meses (no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica) ou de 60 meses (no contencioso tributário de pequeno valor) e, ainda, oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições. Na hipótese de pequeno valor, o desconto máximo somente poderá ser atribuído quando o prazo de quitação seja igual ou inferior a 12 meses.

Segundo a norma, para a transação de relevante e disseminada controvérsia jurídica (1), a proposta será publicada em forma de Edital pela Secretaria Especial da RFB (no âmbito do contencioso administrativo de pequeno valor não judicializado) ou pela PGFN (nas demais hipóteses), e deverá versar preferencialmente sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de contribuintes ou a responsáveis delimitados, sendo proibida a alteração de regime jurídico tributário. Já no âmbito do contencioso tributário de pequeno valor (2), os Editais serão publicados, isolada ou conjuntamente, independente de nova autorização.

Há previsão de divulgação dos Editais nos sites da PGFN (www.pgfn.gov.br) e da Secretaria Especial da RFB (www.receita.economia.gov.br), além do site do Ministério da Economia (www.gov.br/economia/pt-br), mas a Portaria não prevê prazo para que sejam disponibilizados.

PORTARIA N. 14.402, DE 16 DE JUNHO DE 2020 – PODER EXECUTIVO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Disciplina os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização de Transação Excepcional na cobrança da dívida ativa da União, cuja inscrição e administração incumbam à PGFN, em razão dos efeitos da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19).

A Portaria regulamenta o procedimento de adesão e consolidação da negociação, no período de 1º de julho a 29 de dezembro de 2020, exclusivamente por meio de consentimento com a proposta da PGFN, através do acesso ao PORTAL REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), mediante prévia prestação de informações pelo interessado e posterior apresentação das informações necessárias para a consolidação, no mesmo prazo.

Tratando-se de inscrições parceladas, a adesão fica condicionada à desistência do parcelamento em curso.

A Portaria prevê a mensuração do grau de recuperabilidade dos créditos tributários inscritos, a partir da verificação da situação econômica e da capacidade de pagamento dos devedores, de modo que os créditos sejam classificados em cinco tipos, de “A” a “D”, sendo o tipo “A” de maior perspectiva de recuperação, e os débitos de tipo “D” considerados irrecuperáveis. Com base nessa mensuração, os prazos e os descontos ofertados serão graduados, observados os limites previstos na legislação de regência da transação.

São passíveis de Transação Excepcional os créditos administrados pela PGFN, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor atualizado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais).

Conforme disposto, a Transação Excepcional de que trata a Portaria envolverá:

(1) a possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 meses, observados os prazos máximos previstos na lei de regência da transação;

(2) o oferecimento de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela PGFN, observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação e o previsto na Portaria.

Estão previstas modalidades especiais de pagamento da entrada e das demais parcelas, de acordo com a forma societária e atividade do devedor contribuinte, com destaque para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, sem prejuízo das demais pessoas jurídicas.

Outros procedimentos, efeitos, condições e circunstâncias de rescisão da transação são detalhados na norma.

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