31 de março de 2020
A definição de força maior está disposta no art. 501 da CLT. Abrange todo o acontecimento inevitável e que não depende da vontade do empregador. É relacionado a fatos externos que, para a ocorrência, não tenha o empregador influenciado, direta ou indiretamente, como é o caso da calamidade pública decorrente do Coronavírus.
Porém, atenção, o art. 502 da CLT dispõe que, ocorrendo o motivo de força maior que acarrete na extinção da empresa ou da filial em que trabalhe o empregado, é assegurado a este, quando despedido, uma indenização de metade das verbas que lhe seriam pagas em caso de rescisão sem justa causa, inclusive multa fundiária e aviso prévio.
Fonte: Marecki Pio Vieira Sociedade de Advogados – OAB/PR nº 3.350 / E-mails: mariasolange@mpvieira.adv.br e adv1@mpvieira.adv.br