08 de janeiro de 2026
A Receita Federal publicou, em dezembro, a Instrução Normativa RFB nº 2.301/25, que regulamenta o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp), previsto na Lei nº 15.265/25.
O programa permite que pessoas físicas e jurídicas regularizem bens, direitos ou recursos de origem lícita que não tenham sido declarados ou que apresentem omissões ou erros relevantes nas informações prestadas ao Fisco.
Os interessados poderão aderir ao regime até 19 de fevereiro de 2026, prazo final para envio da Declaração de Opção pelo Regime Especial de Regularização Patrimonial (Derp). O pagamento do imposto e da multa, ou da primeira parcela em caso de parcelamento, deverá ser realizado até 27 de fevereiro de 2026.
Quem pode aderir ao programa
Podem optar pelo Rearp pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil em 31 de dezembro de 2024, incluindo contribuintes que, embora não residentes na data da publicação da lei, se enquadravam como residentes para fins tributários naquela data.
Também é permitida a adesão por espólios cuja sucessão tenha sido aberta até o final de 2024.
O regime não se aplica a pessoas que já tenham sido condenadas em ação penal por crimes relacionados à ocultação ou omissão de bens, conforme previsto na legislação.
Quais bens podem ser regularizados
A regulamentação prevê uma ampla lista de ativos elegíveis, incluindo:
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Depósitos bancários, aplicações financeiras, fundos, seguros e previdência privada;
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Créditos decorrentes de decisões judiciais, como precatórios;
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Empréstimos concedidos a pessoas físicas ou jurídicas;
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Participações societárias e integralizações de capital;
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Ativos intangíveis, como marcas, patentes, softwares, direitos autorais, royalties e criptoativos;
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Imóveis e direitos sobre imóveis;
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Veículos, aeronaves, embarcações e outros bens móveis sujeitos a registro.
O programa abrange ativos mantidos no Brasil ou no exterior, inclusive os já repatriados, desde que existentes ou de titularidade do contribuinte até 31 de dezembro de 2024.
Como aderir ao Rearp
Para adesão ao regime, o contribuinte deverá cumprir três etapas principais:
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Entrega da Derp até 19/02/2026, por meio do e-CAC da Receita Federal;
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Pagamento de Imposto de Renda à alíquota de 15%, calculado sobre o valor total dos ativos regularizados;
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Pagamento de multa correspondente a 100% do valor do imposto.
O imposto e a multa podem ser pagos à vista ou parcelados em até 36 parcelas mensais, desde que a primeira parcela seja quitada até 27/02/2026.
Cada contribuinte poderá apresentar apenas uma Derp, sendo permitida a retificação até o prazo final de adesão.
Base de cálculo e efeitos tributários
Para fins de tributação, os bens regularizados serão considerados como acréscimo patrimonial em 31/12/2024, independentemente de o ativo ainda existir nessa data. Não são admitidas deduções ou abatimentos de custos de aquisição.
O imposto pago no âmbito do Rearp tem caráter definitivo, não sendo passível de restituição, desde que observadas todas as regras do programa.
Efeitos da regularização
Ao aderir ao Rearp, o contribuinte confessa de forma irrevogável os débitos declarados e aceita integralmente as condições legais. Em contrapartida, obtém:
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Regularização fiscal dos bens;
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Remissão de créditos tributários relacionados aos ativos regularizados;
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Redução de multas e encargos legais vinculados a fatos geradores ocorridos até 31/12/2024, nos termos da lei.
Obrigações após a adesão
Os bens regularizados deverão ser informados:
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Na declaração de Imposto de Renda da pessoa física; ou
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Na escrituração contábil da pessoa jurídica, conforme o caso,
a partir do ano-calendário de 2025.
A Receita Federal também exige a manutenção, por no mínimo cinco anos, de toda a documentação que comprove a origem lícita, o valor e a titularidade dos bens.
Fonte: Conteúdo adaptado de matéria publicada no portal Migalhas.
https://www.migalhas.com.br/quentes/447295/receita-regulamenta-programa-de-regularizacao-de-bens-nao-declarados
