Sindicato da Indústria de Material Plástico no Estado do Paraná
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RAPP e TCFA – prazo: de 1º de fevereiro a 31 de março de cada ano

Teve início no dia 1º de fevereiro de 2023, o prazo para entrega do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP). O período se encerra no próximo dia 31 de março.

O RAPP é uma ferramenta instituída como obrigação acessória à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) pela Política Nacional de Meio Ambiente (Lei 6.938/81, art. 17-C, § 1º).

 

  • Da obrigatoriedade de preenchimento e entrega do Relatório Anual de Atividades Poluidores e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP e do pagamento da TCFA – Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental[1].

 

De acordo com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, o Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP) é um dos instrumentos de coleta de informações de interesse ambiental com o objetivo de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização ambiental, servindo de referência para elaboração do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente e para que os órgãos ambientais possam acompanhar a evolução das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, bem como os mecanismos utilizados para mitigação dos efeitos ao meio ambiente por estas atividades.

Sua geração é anual, devendo ser preenchido e entregue por todas as pessoas físicas e jurídicas que executam atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais, sendo que o período regular para preenchimento e entrega do RAPP é de 1º de fevereiro a 31 de março de cada ano.

 

Segundo o anexo XII, da Instrução Normativa 06/2014, do IBAMA, é apontado o preenchimento dos formulários por atividades para a indústria de produtos de matéria plástica:

Cód. Descrição Formulários a serem preenchidos
12-1 Fabricação de laminados plásticos Matéria Prima/Insumo – (Anexo A)

Produtos e Subprodutos Industriais – (Anexo B)

Efluentes Líquidos – (Anexo C)

Fontes Energéticas Poluentes – (Anexo D)

Poluentes Atmosféricos- (Anexo E)

Resíduos Sólidos – Gerador – (Anexo F)

12-2 Fabricação de artefatos de material plástico.

 

Ainda, de acordo com o art. 2º, inciso I, da Instrução Normativa nº 6 de 15 de março de 2013, também do IBAMA, considera- se atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais aquelas relacionadas ao Anexo VIII, da Lei nº 6.938, de 1981, e também aquelas que, por forças das normas específicas, estejam sujeitas a controle e fiscalização ambientais.

Por sua vez, o artigo 17-B, da Lei 6938/1981, com a redação dada pela Lei nº 10.165/2000, dispõe a respeito da instituição da TCFA (Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental) para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. Certifique-se:

 

Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.” (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

 

Já o artigo 17-C, da Lei 6938/1981, com a redação dada pela Lei nº 10.165/2000, dispõe que é sujeito passivo da TCFA (Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental) todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII, da mesma lei. Verifica-se:

 

Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

 

O anexo VIII da Lei 6.938/81 elenca as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais dentro de ramos específicos, sendo que nela encontra-se, no código 12, a Indústria de Produtos de Matéria Plástica, tendo como descrição a fabricação de laminados plásticos, fabricação de artefatos de material plástico e como Pp/gu (potencial de poluição/ grau de utilização de recursos ambientais) pequeno. Certifique-se:

 

Ainda, o Anexo I, da Instrução Normativa nº 6, de 15 de março de 2013, elenca-se as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, como a Indústria de Produtos de Matéria Plástica, tendo como descrição a fabricação de laminados de plástico e a fabricação de artefatos de material plástico, apontando a TCFA (Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental).

 

De acordo com o disposto no Anexo VIII, da Lei 6.938, de 1981, bem como no Anexo I, da Instrução Normativa nº 6 de 15 de março de 2013, supracitadas, a incidência do TCFA (Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental) aplicam-se às indústrias de produtos de matéria plástica que produzam laminados plásticos e artefatos de material plástico, assim como o preenchimento e entrega do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidores e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP).

 

O recolhimento trimestral da TCFA (Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental) tem valores determinados em lei. Orienta-se que cada empresa confirme os valores a serem pagos diretamente com o IBAMAna data que for efetivar os pagamentos.

 

Ainda, certifica-se que pela referida Lei as microempresas de pequeno e médio potencial de poluição e/ou grau de utilização de recursos naturais, apesar de serem dispensadas do recolhimento trimestral da TCFA (Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental), não estão isentas de efetuarem o cadastro no site do IBAMA, a fim de que seja expedido o Certificado de Regularidade de Pessoa Jurídica, segundo orientação do IBAMA.

 

Cetifique-se dos recentes entendimentos dos Tribunais – ano de 2022 – quanto a legalidade e obrigatoriedade do pagamento da TCFA em razão da existência de atividades poluídoras ou consideradas potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO E AMBIENTAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). IBAMA. PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE. COMPETÊNCIA COMUM A TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal já assentou a constitucionalidade da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) ante a competência comum das unidades federadas quanto à proteção do meio ambiente. Não destoa dessa orientação a compreensão do Tribunal de Origem de que, tendo o IBAMA, à luz da LC n º 140/11, competência supletiva para fiscalizar atividade que, embora licenciada por órgão estadual, gere risco de dano ambiental, é válida a cobrança da taxa em questão. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. É inaplicável a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de Origem. (STF; RE-AgR 1.397.536; MT; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 28/11/2022; Pág. 48)

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TCFA. LEGALIDADE. CDA. NULIDADE. NÃO CONFIGURADA. TAXA. CONSTITUCIONALIDADE. MULTA. SELIC. ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI Nº 1.025/69. PRESCRIÇÃO. 1. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA decorre da atividade fiscalizadora desempenhada pelo IBAMA e tem por fato gerador o exercício regular de seu poder de polícia, na forma do art. 17-B da Lei nº 6.938/1981.2. A constitucionalidade da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, cujo fato gerador é o regular exercício do poder de polícia do IBAMA, restou pacificada no Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 416.601.3. Não há falar em nulidade da CDA que preenche os requisitos formais de validade previstos no art. 2º, § 5º, da Lei n. 6830/80.4. A multa fixada em 20% não se configura confiscatória, sendo perfeitamente admissível, nos termos do artigo 61, §1º e §2º, da Lei nº 9.430/96.5. Aplicabilidade da Taxa SELIC, a teor do estatuído no artigo 13 da Lei nº 9.065/95.6. A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu a constitucionalidade do encargo legal de 20%, previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 (Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 2004.70.08.001295-0/PR, da relatoria do Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona).7. A prescrição do crédito tributário exige o decurso do prazo de cinco anos entre a sua constituição e a data do ajuizamento da execução fiscal. Não decorrido o prazo de cinco anos, incabível o reconhecimento da prescrição. (TRF 4ª R.; AC 5009417-39.2021.4.04.7102; RS; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia; Julg. 13/12/2022; Publ. PJe 16/12/2022)

 

E esse entendimento não é de agora, tanto o STJ e, por conseguinte, demais Tribunais reconhecem a legalidade do poder de polícia do IBAMA e da cobrança do TCFA, a saber:

PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E AMBIENTAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL – TCFA. PODER DE POLÍCIA. DEVER-PODER DO IBAMA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO. TRIBUTO CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Cuida-se de Recurso Especial em que se defende a ilegalidade da cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, sob o argumento de que o exercício do poder de polícia ambiental pelo IBAMA, no caso concreto, teria caráter supletivo e eventual, ante a sua incompetência para licenciar o empreendimento. 2. Os dispositivos do Código Tributário Nacional tido por violados – arts. 8º, 77, 78, caput e parágrafo único, 80 e 119 – não foram prequestionados, o que atrai a incidência da Súmula nº 211/STJ. No Agravo Interno, não houve impugnação desse fundamento da decisão monocrática, o que permite, por si, a sua integral manutenção. 3. De qualquer modo, a decisão de segundo grau – ao afirmar que “a atuação fiscalizatória das atividades nocivas ao meio ambiente concede ao IBAMA interesse jurídico suficiente para exercer seu poder de polícia administrativa, ainda que o bem esteja situado dentro de área cuja competência para o licenciamento seja do município ou do estado” – encontra-se em consonância com a jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça. 4. O ordenamento jurídico brasileiro conferiu a todos os entes federativos o dever-poder de polícia ambiental, que inclui tanto a competência de fiscalização, como a competência de licenciamento, faces correlatas, embora inconfundíveis, da mesma moeda, as quais respondem a regime jurídico diferenciado. Para aquela, nos termos da Lei Complementar 140/2011, vigora o princípio do compartilhamento de atribuição (= corresponsabilidade solidária). Para esta, em sentido diverso, prevalece o princípio da concentração mitigada de atribuição, mitigada na acepção de não denotar centralização por exclusão absoluta, já que, com frequência, responde mais a intento pragmático de comodidade e eficiência do que à falta de poder/interesse/legitimidade de outras esferas federativas. Precedentes. 5. Não bastasse isso, a cobrança da TCFA pelo IBAMA está expressamente autorizada pelos arts. 17-B e seguintes da Lei nº 6.938/1981, e a atividade exercida pela parte recorrente encontra-se prevista no Anexo VIII do referido diploma legal. Registre-se que a constitucionalidade do tributo foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 416.601/DF. 6. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.922.574; Proc. 2021/0046987-4; RN; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 16/12/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. CONSTITUCIONALIDADE. ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA. EXIGIBILIDADE. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INOCORRÊNCIA DO DESCURSO DO PRAZO DECADENCIAL E PRESCRICIONAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito à anulação de débito tributário relativo à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental. TCFA dos exercícios de 2007 e 2008. 2. Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça acerca da constitucionalidade da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental. TCFA. Precedentes: AgRg no Ag 1419767/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012; AgRg no Ag 1233775/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 06/04/2010. 3. Exigibilidade do tributo no caso concreto, nos termos do 17-B e 17-C da Lei nº 10.165/2000. Do Anexo VIII (item 12) do diploma legal consta como contribuinte qualquer indústria que lide com a fabricação de artefatos de material plástico. Considerando que a autora tem como objeto social a confecção de produtos plásticos para uso doméstico, não se vislumbra hipótese de não cabimento da cobrança. (…) 14. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; AC 0000837-28.2013.4.03.6128; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 16/10/2019; DEJF 23/10/2019) (grifou-se)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TCFA. REGULARIDADE NA COBRANÇA. 1. Não há necessidade de Lei complementar para a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da TCFA (RE 416601, Tribunal Pleno, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, j. 10/08/2005, DJ 30-09-2005). 3. A instituição da TCFA por meio de Lei ordinária não acarreta a invasão da competência legislativa dos Estados. 4. A Resolução nº 237/97, do CONAMA, que trata das atividades potencialmente poluidoras, sujeitas a licenciamento ambiental, nos termos da Lei nº 6.938/81, não se confunde com o exercício do poder de polícia do IBAMA na esfera ambiental, na forma do artigo 225, da Constituição Federal. 5. Ao analisar o fato gerador da TCFA, constata-se que se trata de tributo vinculado a uma atividade estatal, qual seja, o exercício do poder de polícia na esfera ambiental, o qual, exercido nos termos do artigo 78, do Código Tributário Nacional, permite a cobrança de taxa. 6. No que tange ao cálculo da TCFA, a receita bruta é um simples critério referencial para classificar os contribuintes por faixas, de acordo com o porte, o potencial poluidor e a capacidade contributiva. Não há, portanto, infringência aos artigos 154, I, e 145, § 2º, da Constituição Federal, nem ao artigo 77, do Código Tributário Nacional. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; AC 0013399-17.2008.4.03.6105; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Fábio Prieto de Souza; Julg. 30/11/2017; DEJF 13/12/2017) (grifou-se)

 

Importante esclarecer que a empresa potencialmente poluidora não é aquela que polui, e sim aquela que tem potencial de poluir, paga-se pelo risco, sendo que as indústrias de material plástico ao transformarem a matéria prima do plástico, fabricarem artefatos de material plástico, produzem a emissão de poluentes atmosféricos, bem como a produção de resíduos sólidos, o que caracteriza como “potencialmente poluidora”, segundo a legislação.

 

A taxa TCFA decorrente do poder de polícia não está restrita apenas aos contribuintes cujos estabelecimentos tenham sido visitados pela fiscalização, eis que os que exercem as atividades de impacto ambiental tipificados na Lei 6.938/81, estão sujeitos a fiscalização do IBAMA, e assim são contribuintes da referida taxa, conforme entendimento jurisprudencial:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. TCFA. BAIXA DA EMPRESA FILIAL ANTES DO FATO GERADOR. APENAS A MATRIZ ESTAVA ATIVA NOS PERÍODOS APONTADOS. LANÇAMENTO EM DUPLICIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. (…) 2. A TCFA, instituída pela Lei nº 10.165/2000, tem por fato gerador o serviço de controle das atividades potencialmente poluidoras e a fiscalização da utilização de recursos naturais, sendo calculada em função da potencialidade poluidora da atividade exercida pelo contribuinte. 3. O STF já decidiu, quanto à referida taxa, que “não há invocar o argumento no sentido de que a taxa decorrente do poder de polícia fica restrita aos contribuintes cujos estabelecimentos tivessem sido efetivamente visitados pela fiscalização. Destarte, os que exercem atividades de impacto ambiental tipificadas na Lei sujeitam-se à fiscalização do IBAMA, pelo que são contribuintes da taxa decorrente dessa fiscalização, fiscalização que consubstancia, vale repetir, o poder de polícia estatal “. (RE nº 416601). 4. Restou comprovado que a filial da empresa ora embargante não poderia ser contribuinte da TCFA. Inexiste débito fiscal em relação à mesma, de CNPJ nº. 07.302.300/0002-55, tendo em vista que a TCFA refere-se a período posterior à sua baixa ocorrida em 24.02.2000. Apenas a matriz de CNPJ nº 07.302.300/0001-55 continua em funcionamento. 5. Houve lançamento em duplicidade da mencionada taxa, uma vez que a filial teve baixa para conversão em matriz, que foi cobrada também pela mesma taxa, de mesmo período. Não há serviço a ser desempenhado pelo Estado, a ser remunerado pela taxa, mesmo que de forma potencial, em empresa que se encontra com baixa desde antes do fato gerador cobrado. 6. O fato de a empresa não promover sua baixa junto ao IBAMA, não pode configurar motivo para a subsistência da cobrança perpetrada pela autarquia na execução fiscal, sob pena de se prestigiar as formalidades sobre a realidade dos fatos. 7. Apelação improvida. (TRF 5ª R.; AC 0000698-77.2014.4.05.8103; CE; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Rubens de Mendonça Canuto Neto; DEJF 17/07/2017; Pág. 80) (grifou-se)

 

O prazo prescricional para que a Fazenda Pública possa constituir o crédito tributário quanto ao TCFA é de cinco anos, in verbis:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. TCFA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A cobrança da TCFA – Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental constitui tributo sujeito a lançamento por homologação. 2. O direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN). 3. O prazo prescricional começa a fluir a partir da constituição definitiva do crédito tributário e se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal (art. 174, parágrafo único, I, CTN). 4. O parcelamento interrompe a prescrição, cujo prazo volta a fluir quando o devedor deixa de cumprir com o acordo celebrado. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF 4ª R.; AG 5041812-21.2019.4.04.0000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Alexandre Rossato de Silva Ávila; Julg. 04/05/2020; Publ. PJe 07/05/2020).

Por fim, se ainda perdurarem dúvidas, orienta-se que a empresa avalie o processo produtivo com profissionais específicos (engenheiros ambientais, técnicos, etc.), a fim de confirmar se a empresa exerce atividades poluidoras, potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, alertando-se, em todo caso, que deve ser observada a legislação vigente.

É a orientação.

 

Maria Solange Marecki Pio Vieira

Karyn Cristine Hryszko Machado

Advogadas

 

Mª Solange Marecki Pio Vieira

 

MARECKI PIO VIEIRA Sociedade de Advogados

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[1] Bibliografia consultada: Lei 6.938 de 1981, Lei nº 10.165/2000, Instrução Normativa nº 6 de 15 de março de 2013, Instrução Normativa nº 06 de 24 de março de 2014 e jurisprudências correlatas.

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