05 de outubro de 2020
Bolsonaro edita 2 decretos, na última sexta-feira, sobre redução de tributos em razão da pandemia, que estabelece redução das alíquotas de tributos sobre medicamentos e produtos utilizados no combate à covid-19 e outro que prorroga a alíquota zero do IOF sobre operações de crédito e câmbio, entre outras.
Confira abaixo:
REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS DE TRIBUTOS SOBRE MEDICAMENTOS E PRODUTOS UTILIZADOS NO COMBATE À COVID-19
DECRETO Nº 10.503, DE 2 DE OUTUBRO DE 2020
O Governo Federal na noite desta sexta-feira, em edição extra do Diário Oficial, prorrogou a aplicação da redução das alíquotas dos tributos previstas em diversos Decretos, dentre os quais está o Decreto nº 10.285/2020, que reduziu a zero a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidentes sobre os produtos que menciona como máscaras de proteção e escudos faciais, viseiras de segurança, óculos de segurança, vestuário e acessórios de proteção de plástico, presilha plástica para máscara de proteção individual, clip nasal plástico, tubo laríngeo de plástico, álcool gel e gel antisséptico à base de álcool etílico 70%, dentre outros.
ATÉ 31 DE DEZEMBRO
Dessa forma, fica prorrogada, até 31.12.2020, a redução a zero das alíquotas do IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados no Anexo do Decreto nº 10.285/2020, tendo a mesma aplicação e prorrogação para os produtos constantes do anexo do Decreto 10.302/20 (luvas, mitenes e semelhantes, exceto para cirurgia, termômetros clínicos, artigos de laboratório e de farmácia) e do Decreto 10.352/2020 (termômetro digital).
ALÍQUOTA ZERO PARA IOF
DECRETO Nº 10.504, DE 2.9.2020
Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF.
ATÉ 31 DE DEZEMBRO
Prorroga até o final do ano a alíquota zero do IOF sobre operações de crédito, câmbio e seguro; títulos ou valores mobiliários, incidentes sobre operações de crédito contratadas entre 3 de abril de 2020 e 31 de dezembro de 2020; e operações de crédito (com base no decreto nº 6.306/2007).
A medida é válida para pessoas físicas, a medida é válida para pessoas físicas, jurídicas e optantes pelo Simples Nacional, inclusive no caso de pagamento em atraso e de renegociação de dívidas. Por se tratar de IOF, estão dispensadas as exigências sobre renúncia de receitas tributárias, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, segundo informou a Secretaria-Geral da Presidência.
Com informações: Valor Econômico