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Foi julgada constitucional a lei que proíbe produtos plásticos de uso único no muncípio de SP

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) julgou constitucional a Lei nº 17.261, de 13 de janeiro, editada pelo município de São Paulo para vedar o fornecimento de produtos de plástico de uso único – como copos, canudos, sacolas, pratos e talheres – em estabelecimentos comerciais.

A ação direta de inconstitucionalidade (nº 2017452-91. 2020.8.26.0000) foi proposta pelo Sindicato da Indústria de Material Plástico, Transformação e Reciclagem de Material Plástico do Estado de São Paulo (Sindiplast), que alega a incompetência do município para legislar sobre matéria do meio ambiente de interesse nacional (e não local) e ausência de estudo sobre o impacto ambiental.

Para o desembargador Soares Levada, a matéria da norma, embora de interesse mundial, pode ser tratada no âmbito de cada município como assunto de seu interesse predominante. “Diante da autonomia administrativa, financeira e política dos municípios, algo que poucos países do mundo preveem com a extensão e alcance do Brasil, tem-se que a competência dos municípios para regular os temas referentes ao meio ambiente decorre do quanto estabelecido no artigo 30, I e II da Constituição Federal”, escreveu o relator.

O julgamento, realizado na sessão do dia 26/8, foi unânime.

Direta de Inconstitucionalidade nº 2017452-91.2020.8.26.0000

FONTE: VALOR ECONÔMICO

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