19 de janeiro de 2021
De acordo com matéria publicada hoje no VALOR ECONÔMICO, a Justiça Federal autorizou a rede de artigos esportivos Centauro, do Grupo SBF, a compensar débitos de contribuições previdenciárias com créditos de PIS e Cofins resultantes da exclusão do ICMS da base de cálculo. É a primeira decisão que se notícia favorável à chamada “compensação cruzada” com créditos anteriores à criação do eSocial.
Com a fusão, surgiu em 2007, por meio da Lei nº 11.457, a “Super-Receita”. Desde então, as empresas passaram a recorrer ao Judiciário para poder fazer esse tipo de operação. “A Receita sempre dizia que não havia sistema que permitisse a compensação cruzada”, diz Alessandro Mendes Cardoso, sócio do Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados. “A alteração da Lei nº 11.457/07, em 2018, permitiu a compensação cruzada, deixando de fora, porém, os créditos e débitos apurados antes do eSocial, limitando de forma relevante o exercício desse direito pelos contribuintes.” A liminar que beneficia a Centauro foi obtida na 2ª Vara Cível Federal de São Paulo (processo nº 5021593-13.2020.4.03.6100). O Grupo SBF, segundo prospecto enviado ao mercado, tinha em 30 de setembro de 2020 um total de R$ 420,99 milhões em créditos de PIS e Cofins gerados com a exclusão do ICMS.
DECISÃO PODE BENEFICIAR OUTRAS EMPRESAS
A decisão pode ser usada como precedente para outras empresas tentarem obter o mesmo direito no Judiciário. Quanto maior a folha de pagamentos da empresa, maior é o volume de contribuição previdenciária e é mais vantajoso poder fazer esse tipo de operação para reduzir a carga tributária.
“Caso não seja concedida a medida liminar, a impetrante não poderá efetivamente aproveitar os créditos de PIS e Cofins reconhecidos em ação judicial transitada em julgado, se submetendo ao recolhimento das contribuições previdenciárias correntes, o que lhe retiraria parte da liquidez necessária ao regular desenvolvimento de suas atividades”, na decisão a juíza Rosana Ferri.
Sobre a vedação prevista no artigo 26-A da Lei nº 13.670, a magistrada destaca que o reconhecimento de créditos ocorrido com o trânsito em julgado de decisões judiciais após a implantação do e-Social não se sujeita à limitação aparentemente imposta pela norma.
“Não obstante eventuais recolhimentos indevidos possam ter sido efetivados antes do advento da Lei nº 13.670/2018, somente há o reconhecimento do direito ao crédito – créditos incontroversos e, portanto, líquidos e certos – com a decisão judicial definitiva, após o que seria possível a compensação, nos termos do artigo 170-A do CTN [Código Tributário Nacional]”, diz.
A decisão é importante, segundo o especialista Marcelo Bez, do Lobo De Rizzo Advogados, porque muitos contribuintes têm esses créditos, relativos a cinco anos, e percebem que não vão conseguir usar esse volume porque não há débitos suficientes de tributos federais.
“É o tipo de liminar que gera efeito caixa e, como regra, cada ação sobre o ICMS no PIS/Cofins discute centenas de milhões de reais de créditos a serem compensados”, afirma.
Para Bez, o crédito só existe a partir da data do trânsito em julgado. “Se isso ocorreu após a criação do eSocial, o crédito nasceu em período que se encaixa à legislação federal”, diz. “Quando a empresa habilita créditos na Receita para a compensação tributária, a data considerada é a da habilitação, não da formação de cada crédito”, complementa.
FONTE: VALOR ECONÔMICO