Sindicato da Indústria de Material Plástico no Estado do Paraná
telefone:
(41) 3224-9163

Sancionada Reforma da Lei de Falências, com vetos

A reforma da Lei de Falências, que pode trazer mais recursos financeiros para os processos de recuperação judicial  foi assinada pelo presidente Jair Bolsonaro, com vetos.

A Lei 14.112/20, publicada no último dia 24 de dezembro de 2020, entre outros pontos, permite:

  • que o dono da empresa tome financiamentos na fase de recuperação judicial;
  • autoriza o parcelamento de dívidas tributárias federais;
  • e prevê a apresentação de plano de recuperação por credores.

As novas regras entrarão em vigor em 24 de janeiro de 2021.

A lei é originada do Projeto de Lei 6229/05, aprovado pela Câmara em agosto do ano passado e pelo Senado Federal em novembro.

Pontos foram vetados

O presidente vetou seis trechos da proposta, a maioria sobre benefícios fiscais para as empresas em recuperação judicial.

Foram vetadas a suspensão de execuções trabalhistas durante a recuperação judicial; isenção de impostos sobre o lucro da venda de bens; benefícios tributários na renegociação de dívidas de pessoa jurídica em recuperação judicial.

O presidente também vetou a inclusão das hipóteses de caso fortuito e força maior como causas excludentes da exigência da cobrança da Cédula de Produto Rural (CPR) na recuperação judicial; a previsão de recuperação judicial para cooperavas médicas; e a permissão de venda de bens livre de ônus em planos de recuperação judiciais aprovados.

Esses pontos serão rediscutidos pelo Congresso Nacional e os vetos poderão ser derrubados com o voto da maioria das duas Casas.

Inovação: estímulo à concessão de financiamentos e maior segurança na compra de ativos

A principal inovação da nova lei é a autorização de empréstimos para o empresário durante a recuperação judicial. Trata-se de um empréstimo de risco, voltado para empresas em crise que podem ser salvas de falência.

O empréstimo depende de autorização judicial e poderá ter como garantia bens pessoais do dono da empresa.

Se a falência for decretada antes da liberação de todo o dinheiro do financiamento, o contrato será rescindido sem multas ou encargos. Esse financiamento poderá ser garantido com bens da empresa, como maquinários e prédios, por meio de alienação fiduciária ou mesmo na forma de garantia secundária. Se houver sobra de dinheiro na venda do bem, ela será usada para pagar o financiador.

Parcelamento de Dívidas

O texto também aumenta a possibilidade de parcelamentos das dívidas tributárias das empresas em recuperação judicial, que poderão ser divididas em até 120 prestações. E autoriza o parcelamento de novos débitos.

Plano de recuperação

A possibilidade de que os credores apresentem um plano de recuperação da empresa é outra novidade da lei, com o objetivo de resolver o impasse nas negociações entre as duas partes.

Na hipótese de o plano de recuperação judicial do devedor ser rejeitado, a assembleia poderá aprovar prazo de 30 dias para a apresentação de um plano de recuperação, da empresa pelos credores.

A nova lei modifica diversos pontos da Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência empresarial, e da Lei 10.522/2002, que dispõe sobre o cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais. Também há mudanças na Lei 8.929/94, que institui a Cédula de Produto Rural e dá outras providências.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Localização

Edifício New York Building
Rua João Negrão, 731, 3° andar, conjuntos 301/302

Centro, Curitiba – Paraná.

CEP: 80010-200

(41) 3224-9163