
27 de agosto de 2025
Com o objetivo de oferecer uma orientação detalhada sobre as relações entre empregador e empregado, enviamos a seguir um documento preparado por nossa assessora jurídica, a advogada Maria Solange Marecki Pio Vieira.
O material aborda questões relevantes do universo patronal x laboral, essenciais para a sua empresa. Recomendamos a leitura atenta do conteúdo para esclarecer dúvidas e garantir a conformidade em seus processos.
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Convenção Coletiva de Trabalho (CCT)

Quem celebra:
A Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) é um instrumento coletivo firmado entre dois sindicatos: SINDICATO PATRONAL x SINDICATO LABORAL
Abrangência:
Vale para toda a categoria, ou seja, todas as indústrias e todos os colaboradores da categoria que estão dentro da base territorial dos sindicatos que assinaram o instrumento coletivo, a título ilustrativo, para toda a categoria patronal das indústrias de material plástico e, por conseguinte, para todos os trabalhadores das indústrias de material plástico.
Cláusula / Conteúdo:
Define condições gerais de trabalho, reajustes salariais, pisos de ingresso, benefícios como cesta-básica, compensação da jornada, aviso prévio, percentuais diferenciados de horas extras e adicional noturno, dentre outras cláusulas.
Exemplo:
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CCT firmada entre o SIMPEP e o STIQFEPAR
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CCT firmada entre o SIMPEP e o SINTRAPLÁSTICO
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CCT firmada entre o SIMPEP e os Sindicatos dos motoristas etc.
👉 As CCTs não substituem a CLT, mas podem trazer regras mais benéficas.
Acordo Coletivo de Trabalho (ACT)

Quem celebra:
SINDICATO LABORAL (dos trabalhadores) x EMPRESA ESPECÍFICA.
Abrangência:
Exclusiva e limitada aos trabalhadores daquela empresa.
Cláusula / Conteúdo:
Pode tratar dos mesmos pontos que a CCT, mas voltado a uma realidade empresarial particular, por exemplo, Banco de Horas, turnos diferenciados ou escalas especiais de revezamento, regras internas de teletrabalho etc.
Exemplo:
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ACT firmado entre uma empresa do segmento do plástico com o STIQFEPAR para instituir Banco de Horas naquela empresa específica.
Data-base

O que é:
A data-base de uma categoria é um marco temporal e funciona como o mês de referência anual em que o sindicato patronal e o sindicato laboral devem negociar reajustes salariais e condições de trabalho.
Objetivo:
Marcar o início da validade de uma nova Convenção Coletiva de Trabalho, um Termo Aditivo, ou um Acordo Coletivo de Trabalho.
Exemplo:
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A data-base da categoria do SIMPEP é 1º de setembro e, todo ano, nessa época, ocorre a negociação salarial entre o sindicato patronal e os respectivos sindicatos laborais, seja por meio da CCT ou por meio de Termo Aditivo à CCT.
Dissídio Coletivo

O que é:
Processo judicial instaurado quando não há acordo nas negociações entre indústrias/empresas e trabalhadores, quer dizer, os sindicatos não alcançaram consenso nas tratativas e negociações e submetem o instrumento coletivo para que seja julgado pelo Tribunal.
Quem julga:
Tribunal Regional do Trabalho (TRT) ou, em certas situações específicas, o TST.
Finalidade:
O Judiciário define as condições de trabalho (reajustes, benefícios etc.), substituindo a negociação.
Tipos de Dissídio Coletivo:
i) Dissídio coletivo de natureza econômica: fixa ou revisa condições de trabalho (salários, reajustes, benefícios, em síntese e preponderantemente as cláusulas econômicas).
ii) Dissídio coletivo de natureza jurídica: interpreta as normas jurídicas existentes numa determinada CCT ou ACT.
iii) Dissídio coletivo de greve: tem como objetivo julgar a legalidade ou abusividade de uma greve e, em alguns casos, decidir sobre condições mínimas de funcionamento dos serviços essenciais.
iv) Dissídio coletivo de revisão: tem como objetivo alterar ou revisar cláusulas de CCT ou ACT vigentes, por exemplo, decorrentes de circunstâncias econômicas ou sociais em razão de forte crise econômica.