Sindicato da Indústria de Material Plástico no Estado do Paraná
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Início das negociações e ação coletiva

Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2017: início das negociações

O SIMPEP iniciou a semana com tratativas para renovação da Convenção Coletiva de Trabalho a ser firmada com o STIQFEPAR – vigência 2016/2017. Dentre os principais pedidos apresentados pelo sindicato laboral, e constantes da pauta de reivindicação, há reajuste geral no percentual de 12% (doze por cento), vale-mercado no importe de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), dentre outros pedidos nas cláusulas econômicas, assim como alteração na redação de algumas cláusulas sociais.

Pelo sindicato patronal a negociação está sendo conduzida pelo Secretário Executivo do SIMPEP, Luiz Roberto dos Santos, acompanhado da Assessora Jurídica do SIMPEP, Mª Solange Marecki Pio Vieira, e demais membros da Comissão de Negociação, sendo que nessa primeira rodada foi colocado o momento difícil da economia brasileira, em destaque as dificuldades do setor do plástico, bem como apresentada proposta para as cláusulas econômicas, considerando o binômio possibilidade das empresas e o respeito à dignidade dos trabalhadores, requerendo, ainda, a revisão de algumas cláusulas sociais.

 

Ação Judicial proposta pelo Simpep em prol das empresas associadas face decreto estadual 442/2015

Em assembleia geral extraordinária do SIMPEP foi aprovada pelos associados a propositura de ação judicial coletiva para suspender a exigibilidade de cobrança de diferença de alíquota do ICMS dos produtos importados em operações interestaduais, exigida pelo Decreto número 442/2015 do Estado do Paraná, publicado no Diário Oficial n.º 9.388, de 09/02/2015. A ação foi protocolada perante o Poder Judiciário de Curitiba e o Mandado de Segurança Coletivo foi distribuído para a 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, sendo que está concluso com a Juíza Patrícia de Almeida Gomes Bergonse para apreciação do pedido de liminar.

O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e abrange a participação de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Essa modalidade de tributação engloba os seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica (CPP), cujo recolhimento se dá de forma única, mediante Documento Único de Arrecadação do Simples Nacional – DAS, até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido cujo auferida a receita bruta.

Mesmo diante da regulamentação específica federal para a cobrança de forma simplificada dos tributos, no qual o ICMS encontra-se inserido, o Estado do Paraná publicou o Decreto n° 442, em 09 de fevereiro de 2015, o qual acrescentou o § 7º ao artigo 5º, do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012, bem como o artigo 13-A do mesmo diploma legal, e com isto passou a exigir o pagamento antecipado do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente a operações que tenham origem em outra unidade federada sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), excetuadas aquelas submetidas ao regime da substituição tributária.

Com isto, os contribuintes optantes do Simples Nacional, além do recolhimento único mensal, passaram, também, a ser obrigados a recolher este adicional, à razão de 8% (oito por cento) de ICMS até o vigésimo dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado, não sendo permitido sua exclusão da base de cálculo para fins de apuração do ICMS devido no Simples Nacional.

Referido adicional passou a ser devido no momento da entrada das mercadorias mencionadas destinadas à industrialização e comercialização. Ou seja, o simples fato de adquirir mercadorias de outros Estados passou a ser tributado pelo Estado do Paraná. Não se trata somente de uma antecipação de imposto, mas de um complemento do ICMS, cobrado de forma desvinculada da Lei Complementar n° 123/06, e que gera um custo adicional de 8% nas aquisições interestaduais tributadas à alíquota de 4% (quatro por cento) do ICMS, sendo que as empresas optantes pelo Simples Nacional, encontram-se mensalmente, a partir da publicação do Decreto n°442/15, sujeitas ao recolhimento do ICMS na forma descrita.

Cumpre esclarecer que o Decreto 442/2015 do Estado do Paraná, desde o início de dezembro de 2015, está sendo questionado no Supremo Tribunal Federal pela Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de ação direta de inconstitucionalidade (ADI nº 5425), com pedido de cautelar para suspender a eficácia da norma e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade.

Por fim, foi alertado às empresas associadas que a Receita Estadual do Paraná está procedendo notificações para aquelas empresas que foram constatados indícios de falta de recolhimento do ICMS, nos termos do Decreto 442 e 953/2015, em que o órgão fiscalizador informa que a apuração está sendo obtida por meio de cruzamento das guias de recolhimento e notas fiscais eletrônicas referentes à aquisição de produtos importados e que tiveram origem em outra unidade federada. Na notificação a Receita/PR dispõe que o contribuinte deverá demonstrar o pagamento ou justificar, sob pena de inclusão do contribuinte na agenda de fiscalização para adoção de medidas cabíveis. Esse foi um dos motivos que levou o SIMPEP a impetrar o mandado de segurança coletivo, ante o largo lapso temporal da ADI 5425, a qual ainda encontra-se com o Relator Ministro Roberto Barroso para apreciação da medida cautelar.

 

 

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